O FIEL DA BALANÇA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ESTARÁ EMPENADO?

Prezado leitor, permita-me contar-lhe uma história sobre uma Sentença Judicial que aconteceu com um setentão fraterno amigo. Na última década do Século 20, na capital de um estado brasileiro (CEB), um cidadão A pediu a um banco B um empréstimo e, com este, ou com parte dele, usou para comprar um apartamento, “no osso” (sem acabamento), em certo edifício localizado na CEB. Como A não pagou o empréstimo ao B, este penhorou o apartamento de A que já estava no nome de um provável laranja (L). Então L foi a uma Imobiliária C, também localizada na CEB, e pediu para que a C vendesse o apartamento. A empresa C, de posse de toda a “documentação legalizada” que o L lhe entregou, anunciou a venda do apartamento em jornais locais. A partir daí, começa o drama desse meu amigo.
Quando a mulher dele leu o anúncio nos jornais, foi até a C e comprou o apartamento, ainda por acabar, pagando à vista o valor anunciado. Este meu amigo, por precaução, foi a um Cartório D para fazer a Escritura da Promessa de Compra e Venda que recebera da C. O cartorário, que era amigo desse meu amigo, depois de examinar a “documentação legalizada” entregue pela C, disse-lhe que, infelizmente, não poderia lavrar a escritura, pois havia duas penhoras sobre o imóvel comprado, sendo uma delas do banco B. E mais, que existia uma certidão falsa emitida por um Registro de Imóveis E. Meu amigo foi até a C para tentar desfazer o negócio, e um representante do A (pois o L já não morava mais na CEB), fez uma proposta indecente para meu amigo: – Devolveria em parcelas, aquilo que havia recebido integralmente. Meu amigo então procurou um Escritório de Advocacia F, para começar um Processo de Embargos de Terceiro (PET).
Pois bem, depois de quase 15 anos em que esse Processo vem rolando na Justiça da CEB, houve uma Sentença Judicial (SJ), em primeira instância, que foi a seguinte. Como a C (“litisdenunciada”, no jargão jurídico) acreditou no L, ela, segundo essa SJ, foi considerada como tendo agido de “boa fé” e, portanto, ficou fora da lide. Em vista disso, essa SJ condena o meu amigo embargante, a pagar honorários, a cada um dos advogados da C, em um determinado valor estipulado na SJ. (Prezado leitor, permita-me fazer um parêntesis. Usando a Lógica Aristotélica, se a C agiu de “boa fé”, segundo a SJ e, portanto, foi absolvida, então o meu amigo agiu de “má fé” e, portanto, foi condenado. É oportuno esclarecer que a SJ declara que o meu amigo também agiu de “boa fé”. Aristóteles deve ter tremido em seu repouso eterno em virtude dessa “ilogicidade”).
Ainda esta SJ apresenta uma outra punição ao meu amigo, pois o condenou a pagar 30% das custas processuais (que ele não sabe quanto é, pois a SJ não fala do valor que será). O banco B, que já não existe mais, uma vez que foi comprado por um outro banco, foi também condenado a pagar 70% das custas processuais e, também, honorários (cujo valor também foi fixado na SJ) ao F, patrono do embargante (meu amigo) que, até o presente momento, já pagou a F, cerca da metade do valor do imóvel comprado, para iniciar e acompanhar o PET. Neste instante, caro leitor (que já deve ter entendido a razão de meu amigo não dar “nomes aos bois”, com medo de um outro processo, agora de calúnia e difamação), A e L, que saíram ilesos desse PET, devem estar achando graça, principalmente o A, que já havia recebido o dinheiro da venda de seu imóvel, com a “boa intenção” de pagar o empréstimo ao B, e não o fez, pelo menos que saiba este sofrido amigo.
Para finalizar, prezado leitor, é preciso registrar que esta saga jurídica de meu amigo ainda não terminou, pois, só agora, completou apenas a primeira etapa, ou Primeira Instância, no jargão jurídico. Faltam ainda mais duas: uma no Tribunal de Justiça Pleno do CEB e a outra no Supremo Tribunal de Justiça (em Brasília), caso aconteçam recursos [e certamente acontecerão, pois, por exemplo, a “massa falida” (“lado podre”) do B está no Banco Central, uma vez que ele já foi vendido, conforme dissemos acima]. Meu amigo está preocupado em deixar essa “batata quente” na mão de seus descendentes, pois, me disse indignadamente: – Se na Primeira Instância, o Processo levou quase 15 anos, imagina quantos anos mais levarão nas outras duas?. Tentando consolá-lo, disse-lhe: – Poderia ser pior, meu amigo de sangue, pois você, pelo menos, teve um aspecto positivo, já que a SJ “determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel”, assim como reconheceu que você já tem a Escritura Pública, lavrada no Cartório D, de seu apartamento. Imagine se lhe condenassem, também, a devolver algum dinheiro ao cidadão A e/ou L por estar morando no imóvel dele/deles, tanto tempo, e sem pagar aluguel?.
Em vista da história narrada acima, a palavra final será do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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